Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.718 de 25 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As propostas para a concessão serão dirigidas ao Conselho do Colar, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.
§ 1º
As indicações para a concessão poderão ser feitas ao Conselho, por intermédio de qualquer sócio do Instituto, desde que em gozo pleno de seus direitos.
§ 2º
A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.