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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.718 de 25 de abril de 2002

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Art. 4º

As propostas para a concessão serão dirigidas ao Conselho do Colar, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem.

§ 1º

As indicações para a concessão poderão ser feitas ao Conselho, por intermédio de qualquer sócio do Instituto, desde que em gozo pleno de seus direitos.

§ 2º

A condecoração poderá ser concedida a título póstumo.