Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.718 de 25 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Colar de que trata o artigo 1º deste regulamento tem a seguinte descrição:
I
no anverso, por uma cruz de goles, com 70mm (setenta milímetros) de comprimento, por 10mm (dez milímetros) de largura, sobreposta a uma cruz de sable, com 60mm (sessenta milímetros) de comprimento, por 16mm (dezesseis milímetros) de largura, ambas perfiladas de ouro sem fecho em seu término, carregada de monogramas, com as letras MMDC-A, tudo de ouro, cada uma em um braço, no sentido horário, sendo a última no centro, tudo sobreposto, a duas espadas cruzadas de 70mm (setenta milímetros), de prata e guarnecida de ouro;
II
no verso, ao centro, o Brasão do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba;
III
essa composição é suspensa ao pescoço em forma de colar, sendo a fita de gorgorão de seda chamalotada, com 35mm (trinta e cinco milímetros) de largura, com as seguintes cores, às quais correspondem os esmaltes e metais: de goles (vermelho) uma listra central com 15mm (quinze milímetros), e em seqüência uma listra de prata (branco) de 5mm (cinco milímetros) e nas bordas uma listra de sable (preto) com 5mm (cinco milímetros).
§ 1º
Acompanharão a Medalha, a miniatura, a botoeira, a barreta, o respectivo diploma e uma plaqueta contendo o histórico descritivo da mesma.
§ 2º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pelo Conselho do Colar, de que trata o artigo 3º deste regulamento.