Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.700 de 19 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Excepcionalmente, o produto da arrecadação da Contribuição de Solidariedade relativa aos meses de janeiro a maio de 2.002, apurado por região administrativa e divulgado pela Secretaria da Fazenda até 20 de junho de 2.002, será repassado à Secretaria da Saúde nessa data, para fins de rateio entre as Santas Casas de Misericórdia que se encontravam em atividade nesse período, observados os percentuais mensais fixados por meio de resolução do Secretário da Fazenda.
§ 1º
Para fins do disposto no "caput", as Santas Casas de Misericórdia deverão se cadastrar perante a Secretaria da Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação deste decreto, indicando o número da conta corrente e a agência do Banco Nossa Caixa S.A., na qual serão depositados os valores a que fizerem jus.
§ 2º
Os dados constantes do cadastro a que se refere o parágrafo anterior deverão ser repassados à Secretaria da Fazenda até o dia 14 de junho de 2.002 para apuração do índice de participação previsto no § 1º do artigo 3º.