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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.700 de 19 de abril de 2002

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Art. 5º

Os Secretários da Fazenda e da Saúde poderão editar resoluções conjuntas visando assegurar a regularidade da arrecadação e a distribuição da Contribuição de Solidariedade.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 46.700 /2002