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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.700 de 19 de abril de 2002

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Art. 4º

Para fins de repasse da Contribuição de Solidariedade, a Secretaria da Saúde manterá cadastro atualizado das Santas Casas de Misericórdia, que deverão cadastrar-se perante essa Secretaria e indicar o número da conta corrente e a agência do Banco Nossa Caixa S. A., na qual serão depositados os valores a que fizerem jus.

§ 1º

O cadastro a que alude o "caput" será organizado, mantido e atualizado pela Secretaria da Saúde, que deverá repassá-lo à Secretaria da Fazenda para fins de apuração dos percentuais indicados no inciso II do artigo 3º, comunicando-lhe até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente as alterações ocorridas no mês anterior, relativamente a esse cadastro.

§ 2º

A Santa Casa de Misericórdia que vier a ser criada após a vigência deste decreto fará jus a parcela relativa à Contribuição de Solidariedade a partir do mês subseqüente ao do seu cadastramento perante a Secretaria da Saúde.

§ 3º

Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia ter suas atividades encerradas, o fato será comunicado à Secretaria da Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da sua ocorrência, devendo ser excluída do cadastro a partir do mês subseqüente.

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 46.700 /2002