JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.700 de 19 de abril de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Para fins de repasse da Contribuição de Solidariedade, a Secretaria da Saúde manterá cadastro atualizado das Santas Casas de Misericórdia, que deverão cadastrar-se perante essa Secretaria e indicar o número da conta corrente e a agência do Banco Nossa Caixa S. A., na qual serão depositados os valores a que fizerem jus.

§ 1º

O cadastro a que alude o "caput" será organizado, mantido e atualizado pela Secretaria da Saúde, que deverá repassá-lo à Secretaria da Fazenda para fins de apuração dos percentuais indicados no inciso II do artigo 3º, comunicando-lhe até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente as alterações ocorridas no mês anterior, relativamente a esse cadastro.

§ 2º

A Santa Casa de Misericórdia que vier a ser criada após a vigência deste decreto fará jus a parcela relativa à Contribuição de Solidariedade a partir do mês subseqüente ao do seu cadastramento perante a Secretaria da Saúde.

§ 3º

Na hipótese de a Santa Casa de Misericórdia ter suas atividades encerradas, o fato será comunicado à Secretaria da Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data da sua ocorrência, devendo ser excluída do cadastro a partir do mês subseqüente.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 46.700 /2002