Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.700 de 19 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe à Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.021/01, art. 4º):
I
divulgar, mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, no Diário Oficial, os totais recolhidos a título de contribuição de solidariedade, por região administrativa do Estado;
II
repassar, a partir do 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, os totais arrecadados à Secretaria da Saúde, que deverá distribuí-los entre as Santas Casas de Misericórdia sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, segundo percentuais divulgados por meio de resolução do Secretário da Fazenda.
§ 1º
Para fins de apuração dos percentuais indicados no inciso II, a Secretaria da Fazenda deverá, relativamente a cada região administrativa do Estado, considerando que alguns municípios não possuem Santas Casas de Misericórdia, recalcular o índice de participação de cada um dos municípios que integram essa região administrativa, de maneira que o total arrecadado no âmbito dessa região seja rateado considerando somente os municípios que possuam Santas Casas de Misericórdia.
§ 2º
Nos municípios em que houver mais de uma Santa Casa de Misericórdia, o valor atribuído nos termos do § 1º será rateado entre elas, conforme critério estabelecido em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Fazenda.