JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.700 de 19 de abril de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Cabe à Secretaria da Fazenda (Lei nº 11.021/01, art. 4º):

I

divulgar, mensalmente, até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, no Diário Oficial, os totais recolhidos a título de contribuição de solidariedade, por região administrativa do Estado;

II

repassar, a partir do 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente, os totais arrecadados à Secretaria da Saúde, que deverá distribuí-los entre as Santas Casas de Misericórdia sediadas na região administrativa que deu origem à contribuição de solidariedade, segundo percentuais divulgados por meio de resolução do Secretário da Fazenda.

§ 1º

Para fins de apuração dos percentuais indicados no inciso II, a Secretaria da Fazenda deverá, relativamente a cada região administrativa do Estado, considerando que alguns municípios não possuem Santas Casas de Misericórdia, recalcular o índice de participação de cada um dos municípios que integram essa região administrativa, de maneira que o total arrecadado no âmbito dessa região seja rateado considerando somente os municípios que possuam Santas Casas de Misericórdia.

§ 2º

Nos municípios em que houver mais de uma Santa Casa de Misericórdia, o valor atribuído nos termos do § 1º será rateado entre elas, conforme critério estabelecido em resolução conjunta dos Secretários da Saúde e da Fazenda.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 46.700 /2002