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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.700 de 19 de abril de 2002

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Art. 2º

O Escrivão deverá recolher a Contribuição de Solidariedade para a Secretaria da Fazenda por meio de guia de recolhimentos, com código de arrecadação por ela estabelecido, observados os prazos dos recolhimentos a título de Custas e Emolumentos devidos ao Estado (Lei nº 11.021/01, art. 3º).

Parágrafo único

- As despesas decorrentes da arrecadação, do processamento de documentos e do repasse serão suportadas exclusivamente pela arrecadação da Contribuição de Solidariedade.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 46.700 /2002