Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.700 de 19 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Escrivão deverá recolher a Contribuição de Solidariedade para a Secretaria da Fazenda por meio de guia de recolhimentos, com código de arrecadação por ela estabelecido, observados os prazos dos recolhimentos a título de Custas e Emolumentos devidos ao Estado (Lei nº 11.021/01, art. 3º).
Parágrafo único
- As despesas decorrentes da arrecadação, do processamento de documentos e do repasse serão suportadas exclusivamente pela arrecadação da Contribuição de Solidariedade.