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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.700 de 19 de abril de 2002

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Art. 1º

Em todos os atos extrajudiciais, excetuados os previstos no § 1º do artigo 1º, da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será cobrada uma contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia, estabelecidas no Estado de São Paulo, cujo valor será igual à 1% (um por cento) dos emolumentos devidos ao Escrivão (Lei nº 11.021/01, art. 2º).

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 46.700 /2002