Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Para fins de reconhecimento pela Secretaria da Fazenda da isenção para as entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos e as condições exigidas em resoluções conjuntas editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente (CTN, art. 14 e Lei nº 10.705/00, art. 6º, § 2º, itens 1 e 2, na redação da Lei nº 10.992/01).
§ 1º
Para efeito de reconhecimento do direito à isenção, a Secretaria da Fazenda emitirá o documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD", conforme modelo por ela aprovado, por prazo determinado, que: 1 - será utilizado pela entidade nos processos em que for interessada; 2 - poderá ser cassado a qualquer tempo por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado sempre que se verificar que a entidade deixou de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desse documento ou de requerer a renovação do reconhecimento do seu direito à isenção no prazo estabelecido na resolução mencionada no "caput".
§ 2º
Além da notificação, intimação ou aviso mediante publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado da cassação do reconhecimento da isenção por um dos seguintes modos:
I
notificação postal remetida ao endereço por ele fornecido, salvo se ele não houver indicado esse endereço à repartição;
II
ciência do interessado nos autos de processo administrativo.
§ 3º
A devolução pela repartição postal não invalida a intimação, a notificação ou o aviso indicado no parágrafo anterior, prevalecendo a publicação a que se refere o item 2 do § 1º.