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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 8º

Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera judicial, as hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e "a" do inciso II do artigo 6º também ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será realizado no âmbito dos procedimentos relativos à declaração, previstos nos artigos 21 e 26, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas.

§ 1º

A critério da Administração, o reconhecimento previsto no "caput" poderá ser efetuado por meio de manifestação do Agente Fiscal de Rendas, à vista dos autos judiciais levados pelo interessado à repartição fiscal competente nos prazos fixados nos artigos 21 e 26.

§ 2º

Por meio de ato celebrado entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado, poderá ser dispensada do reconhecimento de isenção a transmissão ocorrida em ação patrocinada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Procuradoria de Assistência Judiciária (PAJ), hipótese em que caberá ao Procurador do Estado manifestar-se sobre a isenção.