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Artigo 6º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 6º

Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º, na redação da Lei 10.992/01):

I

a transmissão "causa mortis":

a

de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b

de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

c

de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;

d

de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

e

de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

f

na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

II

a transmissão por doação:

a

cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

b

de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

c

de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

§ 1º

Ficam também isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o procedimento para reconhecimento de isenção na forma prevista no artigo 9º.

§ 2º

Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção.

§ 3º

Na hipótese prevista na alínea "a" do inciso II, os tabeliães e serventuários responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens ficam obrigados a exigir do donatário declaração relativa a doações isentas recebidas do mesmo doador, conforme disposições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.693, de 27 de janeiro de 2011 (art.2º-acrescenta parágrafo) : "§ 4º - Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I, considera-se o valor total e as características de cada imóvel, e não o valor correspondente ao quinhão de cada herdeiro ou legatário." (NR);