Artigo 51 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 51
Excepcionalmente, em relação ao exercício de 2.002, a emissão do documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" abrangerá o reconhecimento da isenção de que trata o artigo 9º, referente ao período correspondente entre o dia 1º de janeiro de 2.002 e o dia anterior à emissão desse documento. OFÍCIO GS/CAT Nº 298-2002 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (Regulamento do ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001. O regulamento em referência está sendo reeditado, em substituição ao anterior, para atender ao disposto na Lei Complementar estadual nº 863/99, que prevê a consolidação dos atos normativos. Em razão das múltiplas alterações promovidas na referida Lei nº 10.705/00, por meio da Lei nº 10.992/01, essa providência tornou-se necessária. Apresentamos assim, explicações resumidas sobre as principais inovações constantes nesta minuta. No artigo 6º encontra-se reproduzido o novo perfil das isenções, cumprindo destacar que passam a ser isentas as transmissões "causa mortis" e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente. Essa proposta de isenção, de inegável cunho social, foi viabilizada após ampla discussão no âmbito da Secretaria da Fazenda, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. Participaram dos debates as entidades SOS Mata Atlântica, ISA - Instituto Socioambiental, Itaú Cultural, Itausa, Amuesp - Associação de Museus do Estado de São Paulo, Gife - Grupo de Institutos, Fundações e Empresas, Abong - Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais. Conforme dispõe o artigo 9º da minuta, para efeito de reconhecimento do direito à isenção as entidades cujos objetivos sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente deverão requerer à Secretaria da Fazenda a emissão do documento denominado "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, que será emitido segundo disciplina e procedimentos estabelecidos por meio de resoluções conjuntas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda e, de acordo com a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente. Além da transmissão "causa mortis" de ferramentas, equipamento agrícola de uso manual, aparelhos de uso doméstico, roupas e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 6º, também passam a ser isentas as transmissões "causa mortis" relativas a depósitos bancários e aplicações finanaceiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para base de cálculo. Em se tratando de transmissão "causa mortis", será concedido desconto de 5% (cinco por cento) visando beneficiar o contribuinte que recolher o imposto no prazo de 90 (noventa) dias da data da abertura da sucessão. Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o ultimo dia do mês subsequente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários. Visa-se impedir que os mesmos, doador e donatário, dentro de um certo lapso temporal, se utilizem de abuso de forma, com o intuito de não recolher o tributo ou diminuir o valor devido. A multa moratória, de 0,33% ao dia, limitada a 20%, visa eliminar uma lacuna constante da legislação, pois não havia previsão de multa pelo atraso no recolhimento. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Fernando Dall'Acqua Publicado em: 02/04/2002 Atualizado em: 17/03/2014 16:28