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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 50

O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da sede da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar (Lei 10.705/00, art. 27).

Parágrafo único

- Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.