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Artigo 5º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 5º

O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):

I

na renúncia pura e simples de herança ou legado;

II

sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

III

sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.