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Artigo 49 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 49

O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto (Lei 10.705/00, art. 26).