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Artigo 47 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 47

O procedimento administrativo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária relativa a este imposto observará, no que couber, as normas pertinentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (artigo 31-A da Lei 10.705/00, acrescentado pela Lei 10.992/01).