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Artigo 45 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 45

A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando prevenir omissões ou outras infrações vinculadas ao ITCMD.