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Artigo 41, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 41

Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de (Lei 10.705/00, art. 24):

I

50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;

II

30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;

III

20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.

Parágrafo único

- O pagamento efetuado nos termos deste artigo: 1 - implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação; 2 - não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.