Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas (Lei 10.705/00, art. 23, § 1º).

Parágrafo único

- Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.