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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 39

O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ou notificação. (Lei 10.705/00, art. 22).

Parágrafo único

- Os juros de mora incidem a partir: 1 - do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração e imposição de multa; 2 - nos demais casos, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.