Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 39
O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ou notificação. (Lei 10.705/00, art. 22).
Parágrafo único
- Os juros de mora incidem a partir: 1 - do segundo mês subseqüente ao da lavratura do auto de infração e imposição de multa; 2 - nos demais casos, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.