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Artigo 37 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 37

O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.