Artigo 35 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 35
Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.
Parágrafo único
- O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e conseqüente ajuizamento.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.588, de 24 de dezembro de 2010 (art.1º-nova redação para artigos) : "Artigo 34 - O débito fiscal relativo à transmissão "causa mortis" ou doação poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 10.705/00, arts. 32 e 33). § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação. § 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos do § 1º na data do deferimento do parcelamento. § 3º - As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 30 (trinta) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS. § 4º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes. § 5º - O pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo contribuinte do imposto ou procurador devidamente habilitado. § 6º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento: 1 - os Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, nas hipóteses de: a) débito inscrito em dívida ativa; b) transmissões realizadas em âmbito judicial; 2 - o Coordenador da Administração Tributária ou as autoridades por ele designadas, nos demais casos, inclusive na hipótese de transmissão realizada em âmbito administrativo, nos termos do artigo 982 da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 7º - Na hipótese prevista no item 2 do § 6º, se a base de cálculo do imposto for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs, o deferimento do pedido de parcelamento caberá exclusivamente ao Coordenador da Administração Tributária. § 8º - Nos casos de transmissão "causa mortis" não será concedido o parcelamento se entre os bens da herança houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento integral do débito fiscal." (NR). "Artigo 35 - O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias. § 1º - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos legais. § 2º - O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e o conseqüente ajuizamento da execução fiscal." (NR).