Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 34

Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento integral do débito fiscal (Lei 10.705/00, art. 32, na redação da Lei 10.992/01). § 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação. § 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento. § 3º - As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS. § 4º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.