Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 34
Na transmissão "causa mortis", o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento integral do débito fiscal (Lei 10.705/00, art. 32, na redação da Lei 10.992/01).
§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos do parágrafo anterior na data do deferimento do parcelamento.
§ 3º - As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.
§ 4º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.