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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 33

Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar em valor inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP (Lei 10.705/00, art. 34).