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Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 32

Quando não recolhido nos prazos previstos na legislação tributária, o débito do imposto fica sujeito à incidência de (Lei 10.705/00, arts. 19, na redação da Lei 10.992/01 e 20):

I

juros de mora, a partir do dia seguinte ao do vencimento;

II

multa, no percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento).

§ 1º

A taxa de juros de mora é equivalente: 1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2 - por fração, a 1% (um por cento).

§ 2º

Considera-se, para efeito deste artigo: 1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil; 2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º

Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º

Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial, que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 5º

O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia.

§ 6º

A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.