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Artigo 31, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 31

O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts.17, com alteração da Lei 10.992/01, e 18):

I

na transmissão "causa mortis", no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.693, de 27 de janeiro de 2011 (art.1º-nova redação para inciso) : "I - na transmissão "causa mortis": a) no prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento; b) antes da lavratura da escritura pública, no caso de transmissão realizada no âmbito administrativo." (NR).

II

na doação:

a

no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública, quando se tratar de partilha de bem ou divisão de patrimônio comum;

b

antes da celebração do ato ou contrato da doação que, somada às anteriores, superar o montante de 2.500 UFESPs, dentro do ano civil, relativamente a esta doação e às anteriores até então isentas, quando se tratar de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário;

c

nos momentos indicados no § 3º, se houver reserva do usufruto, do uso ou da habitação sobre o bem, em favor do doador;

d

antes da celebração do ato ou contrato correspondente, nos demais casos.

§ 1º

Na hipótese prevista no inciso I: 1 o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito aos juros e à multa previstos no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial; 2 - será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da abertura da sucessão.

§ 2º

Na hipótese prevista no inciso II: 1 - se o ato for formalizado por meio de instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, no termo de doação, a data, valor e os demais dados da guia respectiva; 2 - os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão; 3 - caso seja ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado; 4 - todo aquele que praticar, registrar ou intervir em ato ou contrato, relativo à doação de bens, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.

§ 3º

Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso II, o imposto será recolhido: 1 - antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nua-propriedade; 2 - por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação; 3 - facultativamente, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade.