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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 30

O recolhimento do imposto será feito mediante guia de recolhimento preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará também a quantidade de vias e sua destinação.

Parágrafo único

- A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.