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Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 3º

O imposto é devido nas hipóteses a seguir especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país (Lei 10.705/00, art. 4º):

I

sendo corpóreo o bem transmitido:

a

quando se encontrar no território do Estado;

b

quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;

II

sendo incorpóreo o bem transmitido:

a

quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;

b

quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário, tiver domicílio neste Estado.