Artigo 28 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 28
Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento das obrigações e verificação da regularidade do recolhimento do imposto previstas nos artigos 21 a 26.