Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 26
Na hipótese de doação realizada no âmbito judicial, independentemente da obrigatoriedade da sua inclusão na declaração prevista no artigo anterior, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da sentença, fica obrigado a apresentar declaração, na forma e para os fins indicados nos artigos 21 a 23, que deverá reproduzir todos os dados constantes da partilha, instruída com a guia comprobatória do recolhimento do imposto.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.693, de 27 de janeiro de 2011 (art.2º-acrescenta artigo) : "Artigo 26-A - Nas hipóteses de transmissão "causa mortis" e doação realizadas no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124-A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, deverá: I - o contribuinte apresentar declaração instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda: a) diretamente ao tabelião, no caso em que a escritura pública for lavrada neste Estado; b) ao Posto Fiscal indicado na disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, no caso em que a escritura pública for lavrada por tabelião localizado em outro Estado ou Distrito Federal; II - o tabelião localizado neste Estado: a) certificar-se da veracidade do valor dos bens e direitos informados pelo contribuinte, conforme os documentos exigidos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto; c) apresentar cópias das escrituras lavradas à Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; d) manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos e, quando relativas à transmissão objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva no âmbito administrativo; e) apresentar ao fisco, quando solicitado, cópia dos documentos apresentados pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio digital. Parágrafo único - Após a apresentação da declaração de que trata o inciso I, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens ou modificações na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao tabelião ou ao Posto Fiscal Declaração Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial." (NR).