Artigo 25 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 25
Na hipótese de doação, o contribuinte fica obrigado a apresentar, até o último dia útil do mês de maio do ano subseqüente, uma declaração anual relativa ao exercício anterior, onde deverá relacionar e descrever todos os bens transmitidos a esse título e respectivos valores venais, identificando os doadores e donatários, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único
- Fica o contribuinte dispensado de cumprir a obrigação prevista no "caput", quando:1 - a soma das doações realizadas entre o mesmo doador e donatário, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, não ultrapassar o valor correspondente a 2.500 UFESPs e desde que se refiram apenas aos bens relacionados no inciso II do artigo 2º ou aos de pequeno valor, descritos na alínea "c" do inciso I do artigo 6º.2 - todas as doações entre os mesmos doador e donatário tenham ocorrido exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo seguinte.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.015, de 6 de outubro de 2004: "2 - houver recebido uma única doação no exercício, exclusivamente no âmbito judicial, hipótese em que deverá ser observado somente o disposto no artigo 26." (NR).