Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Em se tratando de inventário, quando cientificado do decurso do prazo sem o recolhimento integral do imposto, compete ao Procurador do Estado adotar as medidas concernentes à cobrança do saldo apurado.

Parágrafo único

- Para a inscrição do débito na dívida ativa, o procedimento administrativo deverá ser instruído com as cópias do cálculo, da decisão homologatória e da certidão da sua intimação no Diário Oficial.