Artigo 23, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 23
Se o Fisco não concordar com os valores declarados, no mesmo prazo do artigo anterior, serão adotados os seguintes procedimentos:
I
na hipótese de arrolamento:
a
o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte para, no prazo de 30 dias, efetuar o recolhimento da diferença de imposto apurada ou apresentar impugnação;
b
o Procurador do Estado, mediante petição, discordará expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado;
II
na hipótese de inventário:
a
o Agente Fiscal de Rendas notificará o contribuinte sobre a discordância com os valores por ele declarados, facultando-lhe a apresentação de impugnação, no prazo de 30 dias;
b
o Procurador do Estado comunicará ao juízo a expressa discordância relativa aos valores declarados pelo contribuinte, requerendo a sua intimação para manifestar-se (Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008).
§ 1º
Em se tratando da hipótese prevista na alínea "a" do inciso I, verificado que o contribuinte deixou de recolher a diferença de imposto apurada ou de apresentar impugnação, o Fisco deverá promover a notificação de lançamento do imposto.
§ 2º
A impugnação será apresentada ao Chefe do Posto Fiscal, instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, podendo juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 3º
Na hipótese de acolhimento da impugnação de que trata o "caput", observar-se-á o que dispõe o artigo 22.
§ 4º
Indeferida a impugnação: 1 - quando se tratar de arrolamento, será enviada para o endereço indicado pelo contribuinte a notificação de lançamento do imposto para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da sua postalização ou, quando não localizado no endereço por ele indicado, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado; 2 - quando se tratar de inventário, o Procurador do Estado deverá comunicar ao juízo sobre a decisão definitiva verificada no âmbito administrativo, acerca do valor venal dos bens inventariados.