Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 20
As disposições dos artigos anteriores aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.693, de 27 de janeiro de 2011 (art.1º-nova redação para artigo) : "Artigo 20 - As disposições dos artigos 18 e 19 aplicam-se, no que couber, às demais transmissões e doações das quais resultem em atos tributáveis." (NR);