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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 2º

Também se sujeita ao imposto a transmissão de (Lei 10.705/00, art. 3º):

I

qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

II

dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

III

bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

§ 1º

A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que o doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado.§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.693, de 27 de janeiro de 2011 (art.1º-nova redação para parágrafo) : "§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se: 1 - neste Estado ou nele tiver domicílio o doador; 2 - no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o "de cujus" ter domicílio neste Estado no momento do falecimento." (NR);