Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Também se sujeita ao imposto a transmissão de (Lei 10.705/00, art. 3º):
I
qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;
II
dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III
bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.
§ 1º
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.693, de 27 de janeiro de 2011 (art.1º-nova redação para parágrafo) : "§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se: 1 - neste Estado ou nele tiver domicílio o doador; 2 - no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o "de cujus" ter domicílio neste Estado no momento do falecimento." (NR);