Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 19
Se a Fazenda não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo (Lei 10.705/00, art. 11).
Parágrafo único
- Fica assegurado ao contribuinte o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.