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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 18

O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz (Lei 10.705/00, art. 10).

§ 1º

Observadas as disposições do artigo 12, se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.

§ 2º

Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.