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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 13

O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, do contrato de doação ou da avaliação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, até a data prevista na legislação tributária para o recolhimento do imposto (Lei 10.705/00, art. 15,na redação da Lei 10.992/01).

§ 1º

O valor venal de determinado bem ou direito que houver sido fixado em data distinta daquela em que ocorreu o fato gerador deverá ser expresso em UFESPs, observado o seu valor vigente na data da fixação do valor venal.

§ 2º

Na hipótese de extinção da UFESP, será utilizado para atualização do valor da transmissão o índice adotado à época para cálculo da inflação.