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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002

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Art. 12

A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º, com alterações da Lei 10.992/01).

§ 1º

Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º

Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a: 1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil; 2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto; 3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso; 4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

§ 3º

Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.