Artigo 10º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.655 de 01 de abril de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
São contribuintes do imposto (Lei 10.705/00, art. 7º):
I
na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;
II
no fideicomisso: o fiduciário;
III
na doação: o donatário;
IV
na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.
Parágrafo único
- No caso do inciso III, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.