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Artigo 6º, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.654 de 01 de abril de 2002

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Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 2002 GERALDO ALCKMIN OFÍCIO GS-CAT Nº 311-2002 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-10/02, 19/02, 20/02, 21/02, 24/02, 25/02, 27/02 e 33/02, aprova os Convênios ICMS-09/02, 28/02, 29/02, 30/02, 34/02, 38/02, os Ajustes SINIEF-01/02 e 02/02, e os Protocolos ICMS-01/02, 02/02, 03/02 e 04/02, todos celebrados em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002 e publicados na Seção 1, páginas 11 a 24 e 38 do Diário Oficial da União de 21 de março de 2002, exceção feita aos Convênios ICMS-28/02 e 38/02 que foram publicados nas páginas 15 e 16 da Seção I do Diário Oficial da União de 26 de março de 2002. A presente minuta também introduz algumas alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação e a rejeição dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-75, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-11/02, 12/02, 13/02, 14/02, 15/02, 16/02, 17/02, 18/02, 22/02, 23/02, 26/02, 31/02, 32/02, 35/02, 36/02, 37/02, 39/02, 40/02, 41/02 e 42/02, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-75, em sua parte final. O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte: 1- o Convênio ICMS-10/02 concede isenção do ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento dos portares do vírus da AIDS e revoga o Convênio ICMS-51/94, de 30.6.94, que dispõe sobre mesma matéria. O novo convênio em nada alterou a atual situação tributária dos medicamentos constantes do referido Convênio ICMS-51/94, exceto com relação à inclusão do fármaco e do medicamento denominado mesilato de nelfinavir, dentre aqueles beneficiados com a isenção. A alteração mostrou-se necessária em razão da recente alteração dos Códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado- NBM/SH, bem como em atendimento à solicitação para que os produtos fossem divididos em três categorias: fármacos, produtos intermediários e medicamentos; 2 - o Convênio ICMS-19/02 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativamente à importação de máquinas, aparelhos, equipamentos e suas partes e peças destinados a construção da usina produtora de energia elétrica da empresa Baixada Santista Energia Ltda.; 3 - o Convênio ICMS-20/02 altera dispositivo do Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários, para introduzir uma correção de ordem técnica relativamente ao conceito de suplemento. Dessa forma pretende-se adequar o conceito de suplemento contido no mencionado Convênio ICMS-100/97 ao disposto no Decreto federal nº 76.986, de 6.1.76, que estabelece disciplina para efeito de inspeção e fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal, uma vez que o conceito relativo à ração animal e concentrado utilizado no citado Convênio ICMS-100/97 é o mesmo contido no mencionado decreto federal; 4 - o Convênio ICMS-21/02 prorroga o prazo de vigência de diversos convênios, conforme segue: 4.1 - até 30 de setembro de 2002 - Floresta Atlântica/PR - Recursos do Governo da Alemanha - Convênio ICMS-125/97, de 12.12.97, autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; 4.2 - até 31 de dezembro de 2002 - ECF - Crédito Presumido - Convênio ICMS-90/00, de 15.2.00 - Autoriza os Estados do Tocantins, de Santa Catarina e do Rio Grande do Norte a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 4.3 - até 30 de abril de 2003 - Leite de cabra - isenção - Convênio ICMS-63/00, de 15.9.00, autoriza os Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a isentarem do ICMS as operações com leite de cabra; 4.4. - até 31 de dezembro de 2003 - Programa Modernização da Área Fiscal Estadual - isenção - Convênio ICMS-94/96, de 13.12.96, concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual; 4.5 - até 30 de abril de 2004:

a

Equipamentos médico-hospitalares - importação - isenção - Convênio ICMS-104/89, de 24.10.89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS incidente na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

b

Polpa de cacau - isenção - Convênio ICMS-39/91, de 7.8.91, que autoriza alguns Estados a concederem isenção do ICMS nas operações com polpa de cacau;

c

Metrô do Distrito Federal - isenção do diferencial de alíquota - Convênio ICMS-57/91, de 26.9.91 - Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS, decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metro-ferroviários, destinados à implantação do Metrô;

d

Pó de alumínio - Redução de base de cálculo - Convênio ICMS-97/92, de 25.9.92, autoriza os Estados de Minas Gerais e de São Paulo a concederem redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de pó de alumínio;

e

Escoteiros - isenção - Convênio ICMS-142/92, de 15.12.92, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná;

f

Mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira - isenção - Convênio ICMS-147/92, de 15.12.92, autoriza os Estados de Santa Catarina e de São Paulo a concederem isenção do ICMS nas saídas internas de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira;

g

Telhas/tijolos cerâmicos - Redução Base de cálculo - Convênio ICMS-50/93, de 30.4.93, autoriza alguns Estados, dentre os quais São Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolos, telhas cerâmicas. No Estado de São Paulo, as operações internas com tais produtos são tributadas com alíquota de 12%, razão pela qual a norma contida no mencionado Convênio ICMS-50/93 não produz efeitos práticos em nosso Estado;

h

Casas populares - isenção - Convênio ICMS-61/93, de 10.9.93, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares;

i

Arroz, feijão, milho e farinha de mandioca - CONAB - isenção - Convênio ICMS-108/93, de 10.9.93, concede isenção nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca promovidas pela CONAB dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuídas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste;

j

Pedra britada e de mão - redução de base de cálculo - Convênio ICMS-13/94, de 29.3.94, autoriza os Estados que especifica, dentre os quais São Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas saídas internas de pedra britada e de mão;

k

Veículos - Corpo de Bombeiros Voluntários - isenção - Convênio ICMS-32/95, de 4.4.95 - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Voluntário para utilização nas suas atividades específicas;

l

Companhias Estaduais de Saneamento - isenção - Convênio ICMS-42/95, de 28.6.95 - autoriza os Estados e do Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;

m

PROVOPAR - isenção - Convênio ICMS-20/96, de 22.3.96 - autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo Programa do Voluntariado do Paraná - PROVOPAR de mercadorias recebidas em doação da Receita Federal;

n

Transporte de hortifrutigranjeiros - isenção - Convênio ICMS-29/96, de 31.5.96 - autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte de hortifrutigranjeiros;

o

Energia Solar/eólica - isenção - Convênio ICMS-101/97, de 12.12.97 - concede isenção do ICMS incidente nas operações com equipamentos e componentes que especifica para o aproveitamento das energias solar e eólica;

p

COHAB - isenção - Convênio ICMS-136/97, de 12.12.97 - autoriza os Estados de Minas Gerais, do Mato Grosso do Sul, de Pernambuco e Piauí a reduzirem a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com as mercadorias que menciona, destinadas ao emprego na construção de imóveis populares, sob coordenação da COHAB;

q

Pirarucu - isenção - Convênio ICMS-76/98, de 18.9.98, autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a concederem isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

r

Equipamento de raio-X - Receita Federal - isenção - Convênio ICMS-17/99, de 16.4.99 - autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de partes, peças e acessórios ou componentes para reparo ou reposição dos equipamentos de raios-X (scanners) realizada pela Secretaria da Receita Federal;

s

Castanha-do-Brasil - isenção - Convênio ICMS-10/00, de 24.3.00, autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com castanha-do-brasil;

t

Simulador de glândula mamária - isenção - Convênio ICMS-60/00, de 15.9.00, autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas com o produto "dispositivo simulador de glândula mamária humana feminina", em que figure como adquirente ou remetente a Associação de Prevenção do Câncer da Mulher - ASPRECAM;

u

Equipamento de monitoramento de energia elétrica - isenção - Convênio ICMS-41/01, de 6.7.01, autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica; 4.5 - até 30 de abril de 2005:

a

Insumos agropecuários - redução de base de cálculo - Convênio ICMS-100/97, de 4.11.97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com insumos agropecuários que especifica;

b

Vacinas - isenção - Convênio ICMS-05/00, de 24.3.00, autoriza os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais a concederem isenção do ICMS incidente na importação de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios, realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias;

c

Programa Nacional de Eletrificação Rural - isenção - Convênio ICMS-02/01, de 6.4.01, que autoriza o Estado do Tocantins a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com mercadorias destinadas ao Programa Nacional de Eletrificação Rural "Luz no Campo" adquiridas por órgão público;

Art. 6º, c do Decreto Estadual de São Paulo 46.654 /2002