JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.654 de 01 de abril de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I

o item 3 do parágrafo único do artigo 82: "3 - inscrito na dívida ativa e ajuizado, garantido por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancária, imóvel com penhora devidamente formalizada ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado. (NR)";

II

o item 1 do § 4º do artigo 570: "1 - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa: a) o Diretor da Diretoria de Arrecadação, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; b) o Secretário da Fazenda, em relação aos parcelamentos cuja soma dos valores originais seja superior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs. (NR)";

III

o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias: "§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2003. (NR)";

IV

o inciso II do artigo 4º do Anexo XX: "II - deixar de renovar, até o dia 31 de março de cada ano, a declaração prevista no inciso III do artigo 3º; (NR)".

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 46.654 /2002