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Artigo 71, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.623 de 21 de março de 2002

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Art. 71

O Conselho Penitenciário do Estado é composto de 20 (vinte) membros efetivos, designados pelo Governador do Estado, sendo:

I

6 (seis) Médicos Psiquiatras, indicados pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 48.056, de 1º de setembro de 2003 "I - 6 (seis) Médicos Psiquiatras;"; (NR)

II

4 (quatro) Procuradores de Justiça, indicados pelo Procurador Geral de Justiça do Estado;

III

2 (dois) Procuradores da República, indicados pelo Procurador Geral da República;

IV

4 (quatro) Advogados, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção São Paulo, sendo 2 (dois) deles na qualidade de representantes da comunidade;

V

2 (dois) Procuradores do Estado, da Procuradoria de Assistência Judiciária, indicados pelo Procurador Geral do Estado;

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.074, de 28 de agosto de 2006 "V - 2 (dois) Defensores Públicos do Estado, indicados pelo Defensor Público-Geral do Estado; (NR) VI - 2 (dois) Psicólogos, indicados pelo Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo. (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.056, de 1º de setembro de 2003 "VI - 2 (dois) Psicólogos.". (NR) § 1º - As escolhas e indicações dos membros efetivos deverão recair sobre profissionais que apresentem experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos na área de Direito Penal, Processual Penal, Penitenciário e ciências correlatas. § 2º - Os membros efetivos, observadas as respectivas áreas de atuação, contam com suplentes, designados pelo Governador do Estado, sendo: 1. 3 (três) Médicos Psiquiatras; 2. 2 (dois) Procuradores de Justiça; 3. 1 (um) Procurador da República; 4. 2 (dois) Advogados; 5. 1 (um) Procurador do Estado; (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.074, de 28 de agosto de 2006 "5. 1(um) Defensor Público do Estado;". (NR) 6. 1 (um) Psicólogo. § 3º - As escolhas e indicações dos suplentes serão feitas de conformidade com o disposto no "caput" deste artigo, e, para os membros efetivos, aplica-se o estabelecido no § 1º. § 4º - Integram, também, o Conselho Penitenciário do Estado, na qualidade de membros informantes, sem direito a voto, os dirigentes dos seguintes órgãos: 1. Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo; 2. Coordenadoria de Unidades Prisionais de Região do Vale do Paraíba e Litoral; 3. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado; 4. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado; 5. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado; 6. Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; 7. Estabelecimentos Penais do Estado; 8. Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC; 9. Fundação "Prof. Doutor Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP; 10. Secretaria da Segurança Pública, representada por 1 (um) Delegado de Polícia. (*) Redação dada pelo Decreto nº 54.678, de 13 de agosto de 2009 "§ 4º - integram, também, o Conselho Penitenciário do Estado, na qualidade de membros informantes, sem direito a voto, os dirigentes dos seguintes órgãos:

1. Coordenadoria de Unidades Prisionais de São Paulo e da Grande São Paulo;

2. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e do Litoral;

3. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado;

4. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado;

5. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado;

6. Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário;

7. Estabelecimentos Penais do Estado;

8. Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC;

9. Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP;

10. Secretaria da Segurança Pública, representada por 1 (um) Delegado de Polícia;

11. Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania.". (NR)

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.688, de 27 de dezembro de 2011 (art.47-nova redação para parágrafo) : "§ 4º - Integram, também, o Conselho Penitenciário do Estado, na qualidade de membros informantes, sem direito a voto, os dirigentes dos seguintes órgãos: 1. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Metropolitana de São Paulo; 2. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região do Vale do Paraíba e do Litoral; 3. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Central do Estado; 4. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Noroeste do Estado; 5. Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste do Estado; 6. Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário; 7. Estabelecimentos Penais do Estado; 8. Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC; 9. Fundação "Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel" - FUNAP; 10. Secretaria da Segurança Pública, representada por 1 (um) Delegado de Polícia; 11. Coordenadoria de Reintegração Social e Cidadania.". (NR) § 5º - O mandato dos membros efetivos e dos suplentes será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. § 6º - No caso dos incisos I e VI, deste artigo, deverá ser apresentada uma lista tríplice para cada vaga. (*) Revogado pelo Decreto nº 48.056, de 1º de setembro de 2003 Artigo 72 - O Conselho Penitenciário do Estado poderá dividir-se em tantas turmas quantas forem necessárias. SUBSEÇÃO IV Das Atribuições Artigo 73 - O Conselho Penitenciário do Estado tem por atribuições básicas: I - emitir pareceres sobre livramento condicional, indulto e comutação de pena; II - inspecionar os estabelecimentos penais; III - apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e ao Secretário de Estado da Administração Penitenciária, relatório dos trabalhos realizados no exercício anterior; IV - elaborar seu Regimento Interno; V - supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos; VI - manter intercâmbio com órgãos afins; VII - outras que lhe são ou vierem a ser conferidas em decorrência de legislação federal ou estadual. Artigo 74 - À Assistência Técnica, além das atribuições previstas no artigo 21 deste decreto, cabe , ainda: I - o exame preliminar e formal dos processos encaminhados ao Conselho; II - colaborar, quando solicitada, com os membros do Conselho, prestando-lhes informações ou esclarecimentos; III - executar os serviços que lhe venham a ser determinados por deliberação do Conselho; IV - em relação aos pedidos de benefícios de Livramento Condicional, Indulto, Comutação, Graça Plena e Parcial: a) receber e analisar os pedidos formulados pelos interessados; b) instruir os processos devidamente, para encaminhamento aos Conselheiros; c) organizar, de acordo com a orientação do Presidente, a pauta de reuniões; d) elaborar atas das reuniões, das turmas de discussão e julgamento; e) providenciar diligências, para complementação da instrução dos processos; f) providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado, das decisões proferidas nos julgamentos; g) elaborar relatórios estatísticos sobre as atividades gerais do Conselho; h) programar visitas de Conselheiros aos estabelecimentos penais; V - em relação à fiscalização dos liberados condicionais residentes na Capital: a) cadastrar e registrar, eletronicamente, os liberados condicionais; b) acompanhar o cumprimento das condições do livramento condicional; c) avaliar e orientar, mediante supervisão de Conselheiro responsável, os liberados condicionais. Artigo 75 - O Núcleo Administrativo tem as seguintes atribuições: I - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as previstas no artigo 10 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II - em relação ao protocolo e arquivo, as previstas no artigo 38 deste decreto; III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; IV - em relação à administração de material e patrimônio, as previstas no artigo 39 deste decreto; V - em relação à manutenção, segurança e conservação, as previstas nos incisos II a XVII do artigo 40 deste decreto; VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 11 a 16 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. SUBSEÇÃO V Das Competências Artigo 76 - Ao Presidente do Conselho Penitenciário do Estado compete: I - dirigir e fiscalizar todas as atividades do Conselho; II - representar o Conselho junto às autoridades e órgãos; III - dirigir-se a autoridades e órgãos, para obter elementos de que necessita, para o cumprimento das atribuições do Conselho; IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999; V - em relação à administração de material e patrimônio: a) assinar editais de concorrência; b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência; c) autorizar, por ato específico, as autoridades que lhe são subordinadas, a requisitar transportes de material por conta do Estado. SEÇÃO III Do Comitê Gestor de Informação Artigo 77 - O Comitê Gestor de Informação tem as seguintes atribuições: I - formular as diretrizes gerais das políticas de informação, informática e telecomunicação; II - aprovar o plano diretor de informática e telecomunicação, acompanhando a sua execução; III - aprovar os investimentos necessários à execução dos planos; IV - aprovar normas e padrões tecnológicos, propostos pelo Departamento de Tecnologia da Informação; V - assegurar a integração dos Sistemas de Informação da Secretaria com o Sistema Estratégico de Informações. Artigo 78 - O Comitê Gestor de Informação será presidido pelo Secretário da Administração Penitenciária, que definirá, mediante resolução, os demais membros que o integrarão. SEÇÃO IV Do Grupo de Planejamento Setorial Artigo 79 - O Grupo de Planejamento Setorial tem sua estrutura, composição, atribuições e competências previstas no Decreto nº 47.830, de 16 de março de 1967. Artigo 80 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete: I - dirigir os trabalhos do Grupo; II - convocar e coordenar as reuniões do Colegiado; III - submeter as decisões do Colegiado à apreciação do Titular da Pasta. SEÇÃO V Das Comissões Processantes Permanentes Artigo 81 - As Comissões Processantes Permanentes têm a composição, o mandato e as atribuições previstas nos artigos 278 a 281 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968. CAPÍTULO IX Do "Pro labore" Artigo 82 - Para fins de atribuição do "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público, adiante enumeradas, destinadas a unidades da Secretaria da Administração Penitenciária, na seguinte conformidade: I - 3 (três) de Diretor Técnico de Departamento, destinadas; a) 1 (uma) ao Departamento de Controle e Execução Penal; b) 1 (uma) ao Departamento de Tecnologia da Informação; c) 1 (uma) ao Departamento de Engenharia; II - 1 (uma) de Diretor de Departamento, destinada ao Departamento de Administração; III - 5 (cinco) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas: a) 1 (uma) ao Centro Técnico de Informação; b) 1 (uma) ao Centro Técnico de Sistemas; c) 1 (uma) ao Centro de Informação Gerencial; d) 1 (uma) ao Centro de Movimentação Penitenciária; e) 1 (uma) ao Centro Integrado de Comunicações; IV - 2 (duas) de Diretor de Divisão, destinadas: a) 1 (uma) ao Centro de Finanças; b) 1 (uma) ao Centro de Infra-Estrutura; V - 7 (sete) de Diretor Técnico de Serviço, destinadas: a) 1 (uma) ao Núcleo de Documentação e Informação; b) 6 (seis) aos Núcleos Regionais de Engenharia e Manutenção; VI - 9 (nove) de Diretor de Serviço, destinadas: a) 3 (três) aos Núcleos de Apoio Administrativo; b) 1 (uma) ao Núcleo de Fundos e Convênios; c) 1 (uma) ao Núcleo de Finanças; d) 1 (uma) ao Núcleo de Comunicações Administrativas; e) 1 (uma) ao Núcleo de Transportes, Manutenção, Segurança e Conservação; f) 1 (uma) ao Núcleo de Material e Patrimônio; g) 1 (uma) ao Núcleo Administrativo. Parágrafo único - Serão exigidos, dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos de escolaridade, ou habilitação legal, e de experiência profissional: 1. para Diretor Técnico de Departamento: diploma de nível superior, ou habilitação legal correspondente, e experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação profissional ou na área em que irá atuar; 2. para Diretor Técnico de Divisão e Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior, ou habilitação legal correspondente, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação profissional ou na área em que irá atuar; 3. para Diretor de Departamento, certificado de conclusão do ensino médio, ou equivalente, e experiência de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na respectiva área; 4. para Diretor de Divisão e Diretor de Serviço: certificado de conclusão do ensino médio, ou equivalente, e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área. CAPÍTULO X Disposições Finais Artigo 83 - A Ouvidoria do Sistema Penitenciário é regida pela Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, observadas as disposições deste decreto. § 1º - O Ouvidor será designado pelo Secretário da Administração Penitenciária. § 2º - O Ouvidor tem, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, as competências, prerrogativas e incumbências previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto nº 44.074, de 1º de julho de 1999. Artigo 84 - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", de que trata este decreto, só poderão ocorrer após as seguintes providências: I - a classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção existentes no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária; II - a efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no artigo 82 deste decreto. Artigo 85 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita, gradativamente, mediante resoluções do Secretário da Administração Penitenciária, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras. Artigo 86 - As atribuições e competências previstas neste decreto poderão ser detalhadas por resolução do Secretário da Administração Penitenciária. Artigo 87 - As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda providenciarão os atos necessários à efetivação da transferência de dotações orçamentárias, com vistas ao cumprimento deste decreto. Artigo 88 - A alínea "b" do inciso VI do artigo 31 do Decreto nº 45.865, de 21 de junho de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "b) exercer as competências previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, exceto quanto a licitação na modalidade de concorrência;". (NR) (*) Revogado pelo Decreto nº 59.988, de 19 de dezembro de 2013 Artigo 89 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente: I - o Decreto nº 16.911, de 22 de abril de 1981; II - o Decreto nº 26.372, de 4 de dezembro de 1986; III - o Decreto nº 28.532, de 30 de junho de 1988; IV - o Decreto nº 36.463, de 26 de janeiro de 1993; V - o Decreto nº 36.835, de 1º de junho de 1993; VI - o Decreto nº 44.154, de 30 de julho de 1999; VII - o Decreto nº 44.315, de 6 de outubro de 1999; VIII - o Decreto nº 45.341, de 25 de outubro de 2000 ; IX - os artigos 33 e 34 do Decreto 45.798, de 9 de maio de 2001 . Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2002 GERALDO ALCKMIN (*) Revogado pelo Decreto nº 69.228, de 23 de dezembro de 2024 Publicado em: 22/03/2002 Atualizado em: 27/12/2024 15:12