Artigo 58, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.623 de 21 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 58
São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I
em relação às atividades gerais:
a
promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
b
corresponder-se, diretamente, com autoridades administrativas do mesmo nível;
c
decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
d
determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
e
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
f
avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
g
adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
h
encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
i
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
j
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
l
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer servidor, órgãos ou autoridades subordinados;
m
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
n
fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;
o
encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
p
elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
q
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
r
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
s
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências, que surgirem em matéria de serviço;
t
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
u
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
v
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
x
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
II
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
III
em relação à administração de material e patrimônio:
a
requisitar material permanente ou de consumo;
b
zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais;
c
autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.