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Artigo 58, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.623 de 21 de março de 2002

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Art. 58

São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades, até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

I

em relação às atividades gerais:

a

promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

b

corresponder-se, diretamente, com autoridades administrativas do mesmo nível;

c

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

d

determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

e

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;

f

avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

g

adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando: 1. o aprimoramento de suas áreas; 2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;

h

encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

i

apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;

j

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;

l

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer servidor, órgãos ou autoridades subordinados;

m

estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;

n

fiscalizar e avaliar os serviços prestados por terceiros;

o

encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

p

elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;

q

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

r

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

s

dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências, que surgirem em matéria de serviço;

t

manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;

u

manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

v

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;

x

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

II

em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

III

em relação à administração de material e patrimônio:

a

requisitar material permanente ou de consumo;

b

zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais;

c

autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.