Artigo 48, Inciso II, Alínea h do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.623 de 21 de março de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 48
Ao Secretário da Administração Penitenciária, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I
em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a
propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b
assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c
manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d
referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e
transmitir ao Governador a indicação dos membros do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Penitenciário do Estado;
f
designar os membros do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial e, após aprovação do Governador, os membros das Comissões Processantes Permanentes;
g
aprovar as propostas de fixação dos níveis de remuneração dos presos recolhidos nos estabelecimentos penitenciários;
h
propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
i
criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
j
comparecer perante a Assembléia Legislativa ou perante suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando convocado;
l
providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente à Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
m
submeter à apreciação do Governador projetos de leis ou decretos;
II
em relação às atividades gerais da Pasta:
a
administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b
cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;
c
expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d
decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e
aprovar os planos, programas e projetos da entidade descentralizada vinculada à Pasta, em face das políticas básicas traçadas pelo Estado para o setor;
f
aprovar planos de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos penitenciários e outras obras da Secretaria;
g
delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
h
decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
i
expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
j
autorizar entrevistas de servidores da Secretaria, à imprensa em geral, sobre assuntos da Pasta;
l
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados;
m
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências de qualquer servidor, órgãos ou autoridades subordinados;
n
apresentar relatório anual das atividades desenvolvidas pela Pasta;
o
estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Pasta;
p
fixar a lotação de cada unidade prisional;
q
baixar regimento interno e normas de funcionamento para as unidades subordinadas, mediante proposta de seus dirigentes, inclusive normas sobre prestação de serviços, fornecimento de bens e utilização de próprios do Estado;
III
em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, e no artigo 1º do Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983;
IV
em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
V
em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI
em relação à administração de material e patrimônio:
a
autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para outras Secretarias de Estado;
b
autorizar o recebimento de doações de bens móveis e semoventes, sem encargos;
c
exercer as competências previstas nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 31.138, de9 de janeiro de 1990, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº 34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro de 1993.