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Artigo 47, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.623 de 21 de março de 2002

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Art. 47

No desempenho de suas atribuições, a Ouvidoria do Sistema Penitenciário deve:

I

formular e encaminhar as denúncias e queixas aos órgãos competentes, em especial à Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário;

II

nos casos de violação dos direitos humanos, individuais ou coletivos, dar ciência ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana e representar junto às autoridades competentes para restabelecê-los, seguindo os trâmites dos processos até a solução final.