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Artigo 46 do Decreto Estadual de São Paulo nº 46.623 de 21 de março de 2002

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Art. 46

A Ouvidoria do Sistema Penitenciário tem, além das previstas na Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, as seguintes atribuições:

I

ouvir as reclamações dos presos, de seus familiares e de qualquer representante do povo, contra abusos praticados por servidores do sistema penitenciário;

II

receber denúncias contra atos arbitrários e ilegais, neles incluídos os que atentem contra a moralidade pública, bem como qualquer ato de improbidade administrativa, praticados por servidores públicos, de qualquer natureza, vinculados à Secretaria da Administração Penitenciária.